Alterações ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos em Moçambique

03 Mar 2023
Alterações ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos em Moçambique
O Governo submeteu à Assembleia da República a proposta de revisão do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, por considerar que está desajustado das exigências actuais. Uma proposta de lei que surge no âmbito da reforma fiscal que o Governo está a promover, com o objectivo de alargar a base tributária e promover condições para o incremento de investimentos para a actividades económicas em Moçambique, com destaque para a industrialização.

Na proposta da revisão, o Governo explica que o Imposto sobre Consumos Específicos (ICE) incide sobre bens de consumo especial, que recomendam um tratamento diferenciado, nomeadamente os considerados nocivos à saúde pública e ao meio­ ambiente artigos, como plásticos, artigos de luxo ou supérfluos, com destaque para as bebidas alcoólicas (vinhos, cervejas, espirituosas e outras), bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros  edulcorantes, produtos do tabaco (cigarros, cigarrilhas, charutos e outros), os veículos automóveis, produtos  de perfumaria  e cosméticos, artigos de joalharia,  obras de arte e algum equipamento desportivo, sendo  que  esses  bens,  pelas  razões  acima  referidas, se aconselha, para além da tributação geral em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a tributação especial em ICE.

Devido à pandemia da COVID-19, não foi possível alterar o dispositivo legal acima referido para o período 2021–2023. Porém, através da Lei n.º 15/2020, de 23 de Dezembro, foi prorrogada a vigência das taxas do imposto, do ano 2020 para o biénio 2021–2022.

Assim sendo, no dia 29 de Dezembro de 2022 foi publicada a Lei n.º 19/2022, que revoga a Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro e aprova o novo Código do Imposto sobre Consumo Específico ("ICE”), que entrou vigor a 1 de Janeiro de 2023.

Com a aprovação da Lei 19/2022, de 29 de Dezembro, foram introduzidas as seguintes principais alterações: 
  • Redução das quantidades mínimas de produtos a serem considerados na fundamentação dos critérios para a tributação de mercadorias detidas em território nacional, para fins comerciais.

  • Introdução do mecanismo de compensação do ICE pago na produção de garrafões, garrafas e frascos (PET) e sacos plásticos, quando o produtor realize, por sua conta actividades de reciclagem local destes produtos, mecanismo esse que será definido no Regulamento à Lei a ser publicado em 90 dias a contar de 1 de Janeiro.

  • Na base tributável do ICE na importação ou na saída de regime aduaneiro especial, deixa de ser considerado para efeitos de tributação, o valor total dos direitos aduaneiros efectivamente pagos, passando a base tributável a limitar-se ao valor aduaneiro das mercadorias.

  • As faltas em inventário passam a ser consideradas como perdas ou faltas em inventário admissíveis, a diferença para menos, até ao limite de 5% para os produtos acabados, mantendo-se as perdas admissíveis para o álcool ou seus derivados (limite de 7,5 por mil dos volumes).

  • Isenção do ICE sobre determinadas bebidas alcoólicas quando utilizadas como matéria-prima na fabricação de determinados produtos.

  • Aditamento de normas relacionadas às bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes:
    • Incidência do ICE sobre as bebidas não alcoólicas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, com teor de açúcar adicionado igual ou superior a 4gr/100ml;
    • A quantidade de açúcar adicionado é expressa por gramas contidas em 100 ml de refrigerante ou sumos;

  • Introdução de fórmulas de cálculo do valor do ICE, que é obtido através da multiplicação da taxa pela quantidade do bem, (cerveja, vinho, bebida espirituosa, sumo ou refrigerante) na unidade de tributação prevista em litros, e pela quantidade de álcool expresso em volume, ou de açúcar expresso em gramas

  • Alteração das taxas aplicadas às novas unidades fabris de produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes nos três primeiros anos de produção a contar da data de início de exploração da actividade:
    • 1º ano – aumento da taxa de 20% para 30%
    • 2º ano – redução da taxa de 25% para 20%
    • 3º ano – redução da taxa de 30% para 10%

  • Redução da taxa de ICE em 75% para as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes e tabaco, manufacturados localmente, que incorporem 50% ou mais de matérias-primas de produção local.

  • Introdução de novas normas de incidência e sujeição do imposto na tributação dos combustíveis, incluído a redução de taxas até 50% para certas actividades.

  • Com a alteração do código do ICE , as taxas específicas que eram anteriormente fixas em resultado da prorrogação da vigência da aplicação das taxas do ano de 2020 para os anos de 2021 e 2022 passam a ser graduais para os anos de 2023, 2024 e 2025.

  • Foram ainda introduzidas taxas específicas em algumas mercadorias para as quais estavam previstas apenas taxas ad valorem.
Para mais informações consulte aqui o decreto.