Alterações às regras do IVA na UE para o eCommerce

Alterações às regras do IVA na UE para o E-commerce

A partir de 1 de julho de 2021, entrarão em vigor novas regras no IVA sobre as atividades transfronteiriças de comércio eletrónico entre empresas e consumidores, sendo o fim da isenção deste imposto para compras fora da UE de valor inferior a 22 euros.

A alteração ao código do IVA, anunciada em agosto do ano passado com a publicação da Lei n.º 47/2020, decorre como adaptação ao aumento significativo do comércio eletrónico, e tem como objetivo superar as barreiras às vendas online transfronteiriças e ainda enfrentar desafios decorrentes dos regimes de IVA para a venda à distância de mercadorias e para a importação de remessas de baixo valor.

Todos na cadeia de fornecimento de comércio eletrónico serão afetados, desde vendedores online e marketplaces/plataformas dentro e fora da UE, operadores postais e correios, administrações alfandegárias e fiscais, até aos consumidores.

De acordo com a Direção-Geral de Fiscalidade e União Aduaneira (DG TAXUD), a entrada em vigor das novas regras do IVA deverá permitir às empresas da União Europeia poupar cerca de 2,3 mil milhões de euros por ano.

Na prática será abolida a isenção do IVA na importação de pequenas remessas de um valor de até 22 EUR, estando agora sujeitas ao IVA todas as mercadorias importadas para a UE. E, ao mesmo tempo, será criado um regime especial para as vendas à distância de bens importados de países terceiros no valor igual ou inferior a 150 EUR.

O objetivo destas novas regras será simplificar os procedimentos administrativos e burocráticos que as empresas enfrentam na venda de produtos para mais do que um país da UE, assim cada empresa passa a poder estar registada para efeitos de IVA num só país entregando apenas uma declaração de imposto e efetuando um único pagamento de IVA, utilizando o Balcão Único (One Stop Shop-OSS) do seu país.

Desta forma, estas alterações também irão combater a fraude fiscal, assegurar uma concorrência justa para as empresas da União Europeia, garantindo a existência de regras mais equitativas no e-commerce comparativamente às empresas que atuam fora da UE, harmonizando assim as regras de IVA.

Com a entrada em vigor das novas medidas, a liquidação e o pagamento do IVA são realizados no Estado-membro do consumidor final, de acordo com as regras e as taxas aplicadas naquele país. Há, no entanto, uma exceção: as empresas sediadas num Estado-membro da União Europeia que realizem vendas pontuais para outros mercados, num valor inferior a 10 mil euros por ano, podem pagar o IVA no seu país, seguindo as normas da administração fiscal interna.

Outra novidade prende-se com a criação de disposições sobre o papel das plataformas digitais. Estas passam a ser responsáveis pela cobrança do IVA, e não as empresas que vendem os seus produtos através destas plataformas, nas vendas até 150 euros.

Isso mesmo fica visível na Lei n.º 47/2020. “Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150€, considera-se que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens”.

O diploma explica igualmente que as mesmas regras se aplicam numa outra situação: “Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens”.

Também foi criada uma nova forma para as mercadorias vendidas à distância, por vendedores da UE ou de um país ou território não pertencente à UE, o IOSS.

Enquanto antes era exigido ao comprador o pagamento do IVA no momento em que as mercadorias eram importadas para a UE, atualmente, com o novo sistema IOSS é permitido que os fornecedores e plataformas eletrónicas que vendem mercadorias importadas aos compradores da UE recolham, declarem e paguem o IVA às autoridades fiscais.

No entanto, caso as empresas procurem uma alternativa a este processo, por terem dificuldades na cobrança de impostos aplicáveis no check-out ou se o fluxo de encomendas for principalmente fornecimentos DDU, ou se simplesmente não quiserem registar-se para o IOSS, uma vez que é opcional, poderão utilizar o SPECIAL ARRANGEMENT SCHEME

Este regime é válido para operadores postais, operadores expresso e operadores logísticos, que não excedam 150 euros na importação de bens de baixo valor, e surge como uma alternativa simplificada para a cobrança do IVA de importação nos casos em que nem o regime IOSS nem o mecanismo normal de cobrança do IVA na importação estão a ser utilizados. Desta forma, o declarante pagará o IVA em nome e por conta do consumidor, é responsável pelo cumprimento das formalidades aduaneiras, o consumidor tem que estar estabelecido no Estado Membro onde a mercadoria é importada e a declaração aduaneira é simplificada.

É aconselhado aos vendedores aproveitarem este período que antecede a entrada em vigor do novo regime para determinarem onde e como vão declarar cada tipo de venda, já que vai ser necessário que passem a distinguir as vendas em função do valor das mercadorias, da sua proveniência, do canal de venda utilizado, ou ainda da entidade encarregue do transporte.

Certamente que estas alterações às regras do IVA na EU vão exigir da parte das empresas alguma preparação e adaptação. Por isso, em caso de dúvidas, contacte-nos. A Rangel Logistics Solutions dispõe de um conjunto alargado de serviços aduaneiros para apoiar as empresas nas suas atividades de importação e exportação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
European Commision, “All you need to know about the import one-stop shop (IOSS)”. Acedido a 12 de maio de 2021.
https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/vat/ioss_en
European Commision, “Cross-border VAT e-commerce is being modernised in the EU”. Acedido a 12 de maio de 2021.
https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/vat/vat-e-commerce_en

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