Regime de Pagamento do IVA à importação na Declaração Periódica

01 Abr 2018
Regime de Pagamento do IVA à importação na Declaração Periódica

Pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica

Desde o dia 1 de março de 2018 que os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando aos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.

A Lei do Orçamento do Estado para 2017, através do artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os nºs 8 e 9, que preveem a possibilidade dos sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27º do Código do IVA. A Portaria n.º 215/2017 publicada em Diário da República que regulamenta a forma e prazo de exercício da opção prevista pode ser consultada aqui.

Quem pode usufruir desta opção?

As condições previstas no nº8 do artigo 27º do Código do IVA, indicam que para que o sujeito passivo possa optar por este regime de pagamento de IVA devido pelas importações deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Encontrar-se abrangido pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;
  • Ter a situação fiscal regularizada;
  • Praticar exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

Como proceder para pagar o IVA devido pelas importações através da declaração periódica?

Para optar por esta modalidade de pagamento do imposto sobre as importações, o sujeito passivo deve efetuar o pedido junto da Autoridade Tributária, por via eletrónica através do Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.

Assim, quem pretender o regime a partir de 1 de maio de 2018, por exemplo, deverá proceder à opção até ao dia 15 de abril de 2018.

Após o pedido, a Autoridade Tributária verifica a elegibilidade e comunica ao sujeito passivo, pela mesma via, a validação da opção no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido.

A opção por esta modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de 6 meses.

A cessação desta opção de pagamento pode ocorrer por iniciativa do sujeito passivo (a comunicar à AT pela mesma via até ao 15º dia do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos), ou quando deixar de se verificar qualquer das condições previstas no nº8 do artigo 27º do Código do IVA.

Em qualquer um destes casos de cessação, o sujeito passivo só poderá voltar a exercê-la um ano após a data da respetiva cessação.