Últimas Informações Brexit

Informações emitidas pela União Europeia

  • Fim do período de transição:

    • No dia 31/12/2020 termina o período de transição do Brexit. No dia 01/01/2021 as mercadorias trocadas entre UE e UK deixam de beneficiar da livre circulação, e estarão sujeitas ao cumprimento de formalidades aduaneiras de importação e exportação.

  • Acordo Bilateral de Comércio:

    • Já foi alcançado um acordo de comercio bilateral. Tendo em conta que já estamos a menos de um mês do fim do período de transição, é irrealista pensar que tal acordo ainda venha a ser aprovado a tempo. Por isso, no dia 1/01/2021, o comércio entre a UE e o UK será regido pelas regras da WTO (OMC), o que significa que os produtos importados do UK poderão pagar direitos de importação.
  • Movimentos de mercadorias em curso:

    • Nos termos do artigo 47º, nº1 do Acordo de Saída as regras do CAU aplicar-se-ão às mercadorias que circulem do território aduaneiro do Reino Unido para o território aduaneiro da União, ou vice‐versa, desde que a circulação tenha tido início antes do termo do período de transição e terminado após esse período. A circulação de mercadorias que tenha início antes do termo do período de transição e termine após esse período será tratada como uma circulação de mercadorias dentro do território da União, no que respeita aos requisitos de licenciamento de importação e de exportação previstos no direito da União. Todavia, o estatuto UE não será presumido. Terá que ser demonstrado.
  • IVA – Preparação para o Brexit:

    • A 31 de janeiro de 2020 o Reino Unido saiu da União Europeia (UE), passando a ser um «país terceiro» a partir de 1 de fevereiro de 2020. Contudo, nos termos do Acordo de saída, foi instituído um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020, durante o qual o direito da União é aplicável integralmente ao Reino Unido.  A partir do termo do período de transição deixam de se aplicar ao Reino Unido as regras da UE em matéria de IVA, em particular a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA) e a Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro.

      Para mais informações consulte a nossa equipa comercial e o Oficio Circulado N.º 30229, DE 2020-12-31 (portaldasfinancas.gov.pt)
  • IEC - Alteração de procedimentos relativos à área dos impostos especiais de consumo:

    • A partir de 1 de janeiro de 2021, todos os operadores económicos com estatutos IEC do Reino Unido (cujo NIEC se inicia com a designação GB), irão ser removidos da base de dados comunitária SEED (System
      for the Exchange of Excise Data), o que implica igualmente a sua remoção da base de dados nacional dos operadores IEC. Este facto implicará necessariamente a impossibilidade de serem emitidos e-DA no sistema SIC-EU dirigidos àqueles operadores económicos, e, em contrapartida, a impossibilidade de operadores económicos no Reino Unido poderem processar e-DA dirigidos a operadores nacionais com estatutos IEC.

      Para mais informações consulte a nossa equipa comercial e o Ofício Circulado 35.138 (portaldasfinancas.gov.pt)

  • ISV – Alterações do OE/2021 em Sede de ISV e BREXIT:

    • Divulga-se que a Lei do Orçamento de Estado para 2021 contém as seguintes alterações em sede de ISV:
      1. Alteração à redação das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), a qual, vem determinar que seja aplicável as seguintes taxas intermédias:
      - De 60% aos ligeiros de passageiros híbridos (códigos de combustível 17 e 18), desde que apresentem
      uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km;
      - De 25% aos ligeiros de passageiros híbridos plug-in, (códigos de combustível 14 e 15) desde que tenham
      uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 Km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.
      No caso de não se verificar uma das condições, os veículos ficam sujeitos à taxa de 100% do imposto
      resultante da tabela A, prevista no n.º 1 do artigo 7.º do CISV. 

      Para mais informações consulte a nossa equipa comercial e o documento sobre as Alterações do OE/2021 em sede de ISV e Brexit (portaldasfinancas.gov.pt)
  • REX Registered Exporter:

    • O sistema REX simplifica as formalidades de exportação ao permitir que um exportador registado certifique ele próprio a origem preferencial mediante a emissão de uma declaração específica (os denominados certificados de origem) na fatura, ou outro documento comercial, que identifique os produtos em questão.
      Assim sendo, um exportador registado não necessita de solicitar, junto das autoridades aduaneiras responsáveis, a emissão de um certificado de origem, para cada exportação que pretenda efetuar.
      A candidatura à obtenção do estatuto de exportador registado traduz assim uma formalidade única,
      mediante a qual o exportador faculta à autoridade aduaneira competente, a informação indispensável
      para efeitos do seu registo.

      Para mais informações consulte a nossa equipa comercial e o Ofício Circulado n.º 15579/2017 (portaldasfinancas.gov.pt)
  • TARIC

    • Encontram-se integradas na TARIC e já disponíveis no SIGIP as medidas preferenciais para os produtos originários do Reino Unido (GB) ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido.
      Estas medidas podem ser consultadas na Pauta Aduaneira, aquando da consulta das medidas aplicáveis por código pautal, se na data da pesquisa for indicada uma data posterior ou igual a 01-01-2021.
      Os contingentes preferenciais previstos, com derrogações às regras de origem, para determinados produtos (classificados dentro das posições ou subposições seguintes: 1604 14, 1604 20, 7603, 7604, 7605, 7606, 7607 e 7608 a 7616) serão integrados quando for publicado o Regulamento de Execução relativo à abertura e ao modo de gestão desses contingentes. 

      Para mais informações consulte a nossa equipa comercial.
  • Versão consolidada AE-CAU:

    • Na sequência da publicação do no Jornal Oficial da União Europeia n.º 416, série L, de 11 de dezembro
      do Regulamento de Execução (UE) 2020/2038 da Comissão de 10 de novembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formulários para os compromissos de uma entidade-garante e à inclusão das despesas de transporte aéreo no valor aduaneiro a fim de ter em
      conta a saída do Reino Unido da União, comunica-se que foi publicado, nesta data, na Intranet e Internet nova versão consolidada dos anexos 23-01, 32-01, 32-02, 32-03 e 72-04 do AE-CAU. 

      Para mais informações consulte a nossa equipa comercial e o Oficio circulado n.º 15802/2020 (portaldasfinancas.gov.pt)
  • Prova Origem:

    • "O Acordo de Comércio e Cooperação concluído entre a UE e o RU estabelece, nos termos do art.º ORIG, 18º - Capítulo 2 sobre a matéria de origem as seguintes provas que podem ser apresentadas parta efeitos de atribuição do tratamento preferencial previsto no Acordo: 
      1. Atestado de Origem efetuado pelo Exportador; 
      2. Conhecimento do Importador. 
      Do lado da UE, e de acordo com a sua legislação interna, foi entendido que deveria ser utilizado, para efeitos da auto-certificação de origem a efetuar pelo exportador (conforme referido em 1.), o estatuto de exportador registado no âmbito do sistema REX. 
      Assim sendo, os operadores comunitários que pretendam efetuar Atestados de Origem relativamente aos produtos originários da UE a exportar para o Reino Unido deverão ser detentores desse estatuto de exportador registado (no caso de o valor das remessas em causa ser superior a 6.000€), que é validado pelas autoridades aduaneiras ( Direção de Serviços de Tributação Aduaneira da AT ) mediante pedido escrito realizado através do formulário próprio. 

      Para mais informações consulte a nossa equipa comercial.
  • Códigos Casa 44:

    • U118 para o Atestado de origem relativo a remessas múltiplas de produtos idênticos (artigo 19.º do FTA UE-Reino Unido)
      U116 para o Atestado de Origem (FTA UE-Reino Unido)
      U117 para o Conhecimento do Importador (FTA EU-Reino Unido)

      Para mais informações consulte a nossa equipa comercial.
  • Guia sobre o tratamento das operações de importação e exportação em sede de IVA

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brexit@rangel.com