EUDR: o que estabelece o novo regulamento da UE sobre desflorestação nas importações?

A desflorestação representa, inegavelmente, um dos mais severos desafios globais que enfrentamos, hoje, à escala global. De acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), o mundo perdeu aproximadamente 420 milhões de hectares florestais, entre 1990 e 2020. Neste contexto, a União Europeia (UE) adotou o Regulamento para Produtos Livres de Desflorestação (EUDR), que terá, decerto, implicações profundas nas dinâmicas comerciais deste bloco económico.

 

Perante este novo quadro regulatório, empresas e operadores logísticos enfrentam, sem dúvida, desafios significativos. Afinal, o que estipula o EUDR? E como devem as organizações adaptar-se a estas exigências?

 

Primeiramente, o que é o EUDR?

Alicerçado no plano ambiental definido no Pacto Ecológico Europeu (ou Green Deal) e na Estratégia de Biodiversidade para 2030, este instrumento regulatório visa minimizar a contribuição europeia para a degradação florestal. Segundo dados avançados pelo Parlamento Europeu, o consumo da UE é responsável por cerca de 10% da desflorestação mundial — sendo que o óleo de palma e a soja representam mais de dois terços desse impacto.

 

O princípio basilar do EUDR — a sigla para “European Union Deforestation Regulation” — prende-se, então, com a garantia de que os produtos e as matérias-primas em circulação no mercado europeu não estão associados à desflorestação ou à degradação florestal.

 

Com efeito, o Regulamento (UE) 2023/1115, publicado em meados de 2023, estabelece obrigações rigorosas para empresas que importam ou comercializam produtos agrícolas e florestais neste mercado. Para tal, impõe requisitos de rastreabilidade e due diligence, responsabilizando os operadores económicos pelo impacto das suas cadeias de abastecimento.

 

Quais são, então, os principais objetivos do EUDR?

Em suma, este regulamento europeu apresenta, como desiderato, a garantia de que os produtos e as matérias-primas presentes no mercado europeu:

  • Não proveem de terras desflorestadas após 31 de dezembro de 2020;
  • Não contribuíram para a degradação florestal;
  • Apresentam uma total conformidade com a legislação aplicável do país de produção;
  • Estão abrangidos por uma declaração de diligência devida, assegurando, assim, a transparência e a rastreabilidade de toda a supply chain.

Ademais, este instrumento pretende criar condições equitativas de concorrência no que respeita à adoção de práticas corporativas sustentáveis. Consequentemente, aplica-se a todos os operadores e comerciantes que colocam os produtos abrangidos no mercado da UE ou os exportam a partir do espaço europeu.

 

Que produtos é que o EUDR abrange?

O regulamento aplica-se a sete matérias-primas agrícolas e florestais, que representam uma fração significativa do processo de desflorestação que assola múltiplos pontos do planeta:

  1. Madeira e derivados (por exemplo, mobiliário ou papel impresso);
  2. Cacau (e produtos diretamente associados, caso do chocolate);
  3. Café;
  4. Óleo de palma;
  5. Gado bovino (abrangendo tanto os produtos de carne como os artigos de couro);
  6. Soja;
  7. Borracha.

Importa sublinhar, ainda, que o EUDR não afeta apenas os produtores de matérias-primas. Engloba, igualmente, todos os operadores envolvidos no processamento, no fabrico e na venda de bens derivados destas mercadorias. Além disso, a UE poderá expandir esta lista para incluir os biocombustíveis e o milho, no âmbito do processo de revisão regulamentar previsto para junho de 2025.

 

Quais são os prazos de implementação das novas medidas?

Inicialmente, a implementação efetiva do EUDR estava prevista para dezembro de 2024. No entanto, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram adiar este prazo por 12 meses, com o intento de dar às empresas e às autoridades mais tempo para preparar melhor a adoção destes procedimentos. Assim, deve ter em consideração os seguintes prazos:

  • 30 de dezembro de 2025 — aplicação obrigatória para grandes empresas;
  • 30 de junho de 2026 — aplicação obrigatória para micro e pequenas empresas.

 

Requisitos de compliance: como devem as empresas garantir o alinhamento com este regulamento?

Para assegurar a conformidade com o EUDR, as organizações que operam na UE, ou que exportam para este mercado, devem, desde já, adotar um conjunto amplo de medidas rigorosas. Num contexto pautado pela mudança e pela crescente exigência, cumprir os requisitos é essencial para garantir a continuidade das operações comerciais.

 

Quais são as consequências associadas a falhas em matéria de compliance?

O incumprimento deste meticuloso quadro regulatório, no que concerne aos critérios de sustentabilidade e rastreabilidade das mercadorias, pode resultar em sanções severas. Assim, além de um sistema de due diligence preciso, as empresas devem preparar-se para eventuais auditorias e inspeções, por parte das autoridades da UE.

O escrutínio aplicado a cada negócio dependerá, portanto, da classificação de risco dos países exportadores envolvidos (dividida em três níveis). Naturalmente, as jurisdições consideradas de risco elevado estão sujeitas a um controlo muito mais rígido, em termos de certificação e monitorização.

 

Entre as principais penalizações associadas ao incumprimento, podemos, então, destacar:

  • Multas e penalizações severas — o EUDR prevê sanções financeiras bastante significativas, que podem chegar aos 4% do volume de negócios anual da empresa, no espaço da EU;
  • Confisco de mercadorias e restrições no acesso a contratos públicos — além da apreensão de produtos que não comprovem a conformidade com o regulamento, o incumprimento pode resultar na proibição temporária de participação em concursos públicos e de acesso a financiamento da UE;
  • Risco de exclusão do mercado europeu — as organizações arriscam-se a perder o acesso a este bloco económico, mas também a comprometer relações comerciais com parceiros estratégicos que exigem garantias de sustentabilidade em toda a sua supply chain.

 

Qual será, portanto, o impacto do EUDR nas cadeias de abastecimento globais?

A introdução do Regulamento Europeu para Produtos Livres de Desflorestação terá, certamente, um impacto expressivo no fabrico e na comercialização de commodities agrícolas e florestais. As consequências estendem-se, pois, a produtores, distribuidores, operadores logísticos e consumidores.

 

O incremento do escrutínio, por parte das autoridades alfandegárias e reguladoras, deverá levar as empresas a redefinir as suas operações, adotando práticas como, por exemplo:

  • Diversificação de fornecedores e redirecionamento dos fluxos comerciais para mercados que demonstrem conformidade com os pressupostos do EUDR. Por conseguinte, espera-se que os produtores de países de risco elevado sofram uma crescente pressão em termos de compliance;
  • Implementação de ferramentas que assegurem a total rastreabilidade da cadeia de abastecimento, em tempo real. Falamos, portanto, de ferramentas como geolocalização, blockchain ou imagens de satélite, essenciais para reunir provas documentadas da origem dos produtos;
  • Reforço dos processos internos de preparação de auditorias, procurando assim garantir, meticulosa e regularmente, o cumprimento dos critérios do EUDR.

 

Qual a importância de um operador logístico especializado, neste quadro desafiante?

A complexidade das exigências do EUDR torna indispensável o apoio de um operador logístico especializado, sobretudo no que respeita ao rastreamento e à gestão das importações e exportações de mercadorias no espaço europeu. Afinal, este controlo transversal sobre as cadeias de abastecimento é determinante para minimizar os riscos associados a atrasos, bloqueios alfandegários ou sanções.

 

Pois bem, entre os principais fatores a equacionar neste contexto de mudança, no que diz respeito ao papel crítico das operações logísticas, podemos frisar:

  • Verificação documental rigorosa e cumprimento alfandegário — o EUDR estipula que as mercadorias abrangidas devem acompanhar-se de declarações de diligência devida, provando assim que os produtos não proveem de áreas desflorestadas. Ademais, é essencial reunir toda a documentação necessária para evitar retenções alfandegárias ou sanções;
  • Gestão eficiente das mercadorias — de acordo com as diretrizes da Comissão Europeia, as commodities conformes e não conformes devem ser armazenadas e transportadas de forma separada;
  • Minimização de atrasos — erros na submissão de declarações, falhas nos sistemas de TI (Tecnologia de Informação) ou inconsistências no registo de artigos, por exemplo, podem comprometer a fluidez das operações logísticas. Nesse sentido, é fulcral antecipar e responder a estes desafios, evitando disrupções na cadeia de abastecimento;
  • Implementação de soluções avançadas de compliance — o recurso a tecnologias que incrementem os níveis de visibilidade da supply chain, assegurando o cumprimento das exigências alfandegárias e a resposta célere a eventuais auditorias, é, inegavelmente, decisivo.

Consequentemente, a aplicação das normas impostas pelo EUDR sublinha a importância estratégica de contar com o apoio de uma equipa logística de excelência. Na Rangel, temos ao seu dispor um conjunto alargado de soluções logísticas pautadas pelo rigor e pela constante atualização, para garantir a eficiência e a total conformidade da sua supply chain. Contacte-nos!

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Comissão Europeia. “Aplicação do Regulamento Delegado da UE relativo aos produtos não associados à desflorestação adiada até dezembro de 2025”. Acedido a 19 de fevereiro de 2025.

EUR-Lex. “Regulation (EU) 2023/1115 of the European Parliament and of the Council of 31 May 2023”. Acedido a 19 de fevereiro de 2025.

S&P Global. “Global impact of the EU’s anti-deforestation law”. Acedido a 19 de fevereiro de 2025.

Inverto. “Impact of the European Union Deforestation Regulation on procurement and supply chain”. Acedido a 19 de fevereiro de 2025.

CLECAT. “Understanding the European Deforestation Regulation (EUDR)”. Acedido a 19 de fevereiro de 2025.

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO). “The State of the World’s Forests”. Acedido a 19 de fevereiro de 2025.