E-commerce: direitos aduaneiros específicos (3 €) e handling fee (2 €)

É público e notório que o comércio eletrónico proveniente de países terceiros para a UE tem crescido exponencialmente desde 2021 (pandemia). Em 2022, o número de importações ultrapassou mil milhões de unidades. Em 2024, atingiu 4,6 mil milhões. Cerca de 88% dessas remessas têm um valor médio de 7,7 € e representam, em conjunto, quase 99% do valor total dos bens importados para a UE. A China é responsável por 95% do volume e por 84% do valor.

O crescimento acelerado do comércio online impulsionou muitos negócios, o que é positivo. Contudo, trouxe também consequências negativas para a economia e para a segurança dos consumidores, que, atraídos pelo preço baixo, compram tudo — mesmo sem saber exatamente o que estão a adquirir (veja-se o exemplo das encomendas não reclamadas transformadas em mystery boxes).

O Conselho da União Europeia e a Comissão anunciaram um direito aduaneiro específico para o e-commerce. Será uma medida temporária, aplicável a partir de 1 de julho de 2026: 3 € por artigo (código pautal) incluído numa remessa de baixo valor (<150 €) vendida à distância por plataforma eletrónica para a UE. A aplicação está prevista apenas para plataformas não registadas no IOSS, que representam cerca de 93% deste comércio.

Este direito aduaneiro deve ser contextualizado na reforma aduaneira em curso, que prevê:

  • Criação da Autoridade Aduaneira da UE (a cidade do Porto é candidata a acolher a sede!);
  • Plataforma de Dados Aduaneiros da UE;
  • Estatuto Trust and Check Trader;
  • Modernização das regras do e-commerce.

A medida mais visível e financeiramente impactante será o fim das franquias até 150 € (art. 23.º do Reg. (CE) n.º 1186/2009). Em novembro de 2025, os Estados-Membros e o Conselho chegaram a acordo político para revogar esta isenção, considerada injustificada e geradora de concorrência desleal.

Todavia, o fim da franquia levanta problemas técnicos: como aplicar corretamente medidas pautais a cerca de 12 milhões de parcelas diárias? Atualmente não existem sistemas capazes de gerir esse volume. Por isso, optou-se por este direito específico e temporário, baseado no número de artigos pautais. No futuro, poderá evoluir para um direito ad valorem (sobre o valor do artigo), harmonizando-se com o comércio tradicional, ou para um sistema próprio de e-commerce (bucket tariffs, baseado em categorias de produtos).

Outro tema é a handling fee, que não deve ser confundida com o direito aduaneiro. Proposta pelo Comissário Maroš Šefčovič, consiste em 2 € por remessa de baixo valor enviada diretamente ao consumidor, reduzida para 0,50 € se consolidada em armazém na UE. Esta taxa visa compensar o trabalho das alfândegas, sobretudo nos controlos de segurança e conformidade.

Apesar do nome, estas duas cobranças diferem na métrica e na natureza:

  • O direito aduaneiro específico é um imposto sobre a importação, destinado a recuperar receita fiscal perdida com a franquia.
  • A handling fee é uma taxa administrativa, contraprestação por um serviço concreto (processamento e controlo).

No entanto, ambas acabarão englobadas na expressão genérica “taxas alfandegárias”, que induz em erro.

Exemplo prático

Neste exemplo o conjunto de pijamas que custa 16 euros pode vir a ficar substancialmente mais caro.

Para os agentes de comércio internacional, este tema parece consensual há largos anos. O tema das franquias deve ser excecional, e a expressão baixo valor / valor negligenciável servia num contexto em que os processos internacionais de logística (informação, capitais, mercadorias) ainda estavam a amadurecer. Hoje, compra-se e recebe-se quase de imediato. Por que manter uma exceção fiscal num processo generalizado? O e-commerce tornou-se um fast track com vantagens fiscais injustificadas.

Já quanto à taxa de manuseamento, pensamos que será praticamente inócua para o consumidor e esperamos que seja encontrada uma boa forma para transformar essa receita em investimento nas alfândegas que são sobrecarregadas com este tipo de fluxo, nomeadamente através do reforço na contratação e formação de quadros de pessoal e dos meios disponíveis para controlo e deteção de fraudes.

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